Os acordos-marco internacionais e as alianças sindicais internacionais: instrumentos de uma necessária transnacionalização da militância sindical

Marc-Antonin Hennebert

Fonte: Sociologias, Porto Alegre, ano 19, n. 45, maio/ago. 2017.

Resumo: Diante da multiplicação atual dos instrumentos de responsabilidade social empresarial (RSE), o dispositivo frequentemente considerado mais avançado em matéria de defesa dos direitos dos trabalhadores consiste na negociação e na assinatura de acordos-marco internacionais (AMIs). Esses acordos, assinados conjuntamente por uma federação sindical internacional e pela direção de uma empresa multinacional, buscam garantir o reconhecimento de certos direitos sociais fundamentais em todas as operações de uma empresa em âmbito internacional. Baseado na análise dos casos de duas empresas norte-americanas que ratificaram AMIs, este artigo procura evidenciar a contribuição desse instrumento para a regulação social das multinacionais e esclarecer as condições de sua efetividade, assim como seus limites. Ambos os casos demonstram que a utilidade desses acordos repousa, acima de tudo, no modo como os atores sindicais se apropriam desse instrumento. Por fim, nosso estudo salienta a importância das alianças ou coalizões internacionais entre os representantes sindicais de uma mesma multinacional para acompanhar os acordos e lhes dar um sentido prático em sua realidade local.

Sumário: 1 Os AMIs como resposta sindical ao movimento de responsabilidade social das empresas | 2 As consequências dos AMIs como instrumentos de defesa dos direitos dos trabalhadores: dois casos exemplares | 2.1 O caso da empresa Chiquita | 2.2 O caso da empresa Quebecor World | 3 Conclusão: as alianças sindicais internacionais como base social dos AMIs | Referências

O poder cada vez maior das empresas multinacionais e o surgimento das cadeias de abastecimento mundiais modificaram drasticamente o meio das organizações sindicais (Gereffi; Lee, 2016; Milberg; Winkler, 2013). Em vista disso, elevou-se o risco de esses fenômenos conduzirem a um isolamento dos atores sindicais no plano local levando-os a se envolverem em novas formas de microcorporativismo, centradas exclusivamente no aumento do desempenho organizacional das empresas locais (Murray, 2010). Contudo, as pesquisas empíricas realizadas nas últimas décadas sobre essa questão revelam uma realidade mais complexa. Embora tais transformações tenham, às vezes, levado alguns atores sindicais a um retraimento e enfraquecido as forças tradicionais da ação coletiva, outros lançam hoje novas estratégias de reivindicação e investem novos espaços de ação, que instituem formas inéditas de lutas sindicais no plano internacional (McCallum, 2013; Anner, 2012; Hennebert, 2010).

Este artigo não almeja apresentar de modo exaustivo a totalidade das estratégias e dos instrumentos elaborados pelas organizações sindicais nas últimas décadas para tentar se adaptar a essas novas realidades, mas se debruça sobre um instrumento específico, os acordos-marco internacionais (AMIs). Tais acordos visam essencialmente a garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores, instaurando mecanismos permanentes de troca de informações e de controle, que apregoam a implantação de práticas sadias de trabalho em todas as operações de uma empresa internacional. São geralmente assinados, por um lado, pela direção da empresa e, no mínimo, por uma Federação Sindical Internacional (FSIs); em alguns casos, participam também outros parceiros sindicais e comitês de empresa europeus (Dehnen, 2013). Embora seu conteúdo possa variar, o denominador comum consiste nas referências a certas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tais como aquelas relativas ao direito de associação e à liberdade de negociação coletiva. O primeiro AMI foi assinado em 1988, entre a UITA e a empresa Danone, mas a vasta maioria dos cerca de 120 acordos-marco existentes foi assinada a partir de 2002 (OIT, 2016).

Mais especificamente, este artigo busca evidenciar como esse instrumento pode contribuir para a regulação social das empresas multinacionais e garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores em âmbito internacional. Para tanto, ele se divide em três partes. Na primeira, após uma breve retomada do surgimento dos AMIs como resposta sindical ao movimento da RSE, aborda os principais efeitos potenciais dos AMIs. Na segunda parte, busca ilustrar suas consequências concretas a partir do estudo de duas multinacionais norte-americanas signatárias de tais acordos. A última parte do artigo permitirá, à luz desses estudos de caso, esclarecer as condições de efetividade e os limites desses AMIs como instrumentos de defesa dos direitos dos assalariados.

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Marc-Antonin Hennebert é PhD em Relações Industriais e Professor no Departamento de Gestão de Recursos Humanos da HEC/Montréal e pesquisador associado do Centre de Recherche Interuniversitaire sur la Mondialisation et le Travail (CRIMT).

One Response

  • Vocês poderiam ser mais objetivos em seus textos ao invés de enrolarem tanto pra escreverem o que são as AMIs e exemplificá-las. Por favor, sejam um pouco mais objetivos e eficazes em seus ”resumos” para que não fiquemos 1h em um assunto que poderia ser esclarecedor em poucos parágrafos.

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