O Supremo contra o povo

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Fotografia: Fellipe Sampaio/STF

Para os que acreditam no Estado Democrático de Direito como a mais elevada forma de civilização alcançada pela Humanidade, o julgamento da sexta-feira 17 de abril foi um filme de terror tornado realidade.

Antonio Escosteguy Castro 

Fonte: Sul21
Data original da publicação: 20/04/2020

A MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda , foi a principal medida de intervenção do Estado brasileiro para auxiliar o mercado de trabalho formal atravessar a grave crise da pandemia. Permite a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em até 70% , por até 90 dias, com uma complementação parcial de um benefício calcado no seguro-desemprego e permite também a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias , em troca da percepção pelo trabalhador do valor equivalente ao seguro desemprego a que faria jus.

Esta MP não assegura nem o emprego nem a renda. Não assegura o emprego , porque se de fato prevê sua garantia provisória, pelo dobro do tempo de utilização de algum de seus institutos ( o que significa no máximo 6 meses) a MP permite a demissão sem justa causa neste período, em troca de uma indenização mínima que não vai deter as despedidas. E não assegura a renda, porque, segundo o DIEESE, dependendo da faixa salarial, os trabalhadores poderão perder mais de 50% do que recebem mensalmente. Só quem ganha salário mínimo tem a renda preservada. Em termos de porte financeiro, este programa , se executado plenamente, custará aos cofres públicos cerca de 10 bilhões de dólares. Sem dúvida alguma, a mais pífia das ajudas governamentais aos trabalhadores em todo o grupo dos países do G-20. Só guarda paralelo, em sua mesquinhez, com a ajuda de 600 reais (120 dólares) paga aos trabalhadores informais por este governo dos ricos e ultra-ricos.

Para obter a adesão dos trabalhadores a tão lesivo programa não tinha outra opção o governo senão forçá-los a um acordo. A MP, portanto, previu adesão através de acordo individual patrão-empregado, deixando o trabalhador sob a chantagem direta, a coação invencível, de seu empregador. Este estratagema tinha, porém, um obstáculo: a Constituição Federal prevê expressamente que só o acordo coletivo, efetivado com a indispensável participação sindical, pode reduzir salário e jornada. Mas , como se viu, o governo Bolsonaro certamente contava com a ajuda do Supremo Tribunal Federal.

Questionada a constitucionalidade da MP 936 no STF, através da ADI 6363 , o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente uma medida cautelar , afirmando que a emergência sanitária e a calamidade pública não suspendem a plena vigência da Constituição e que os direitos dos trabalhadores , dentre eles o da negociação coletiva nas hipóteses previstas na MP 936, são cláusulas pétreas da Carta Magna , pelo que os acordos individuais só se convalidariam plenamente após a manifestação dos sindicatos. Embargos de declaração da Advocacia Geral da União-AGU, fizeram Lewandowski aclarar alguns pontos de sua decisão, mas esta na essência foi mantida. A reação das elites patronais , com o apoio da grande mídia, foi tão forte, que o STF acelerou ao máximo o julgamento do referendo da liminar, que se deu na sexta-feira 17 de abril. O melhor que se pode dizer deste julgamento é que foi um circo de horrores para os trabalhadores.

Como era de se esperar, Lewandowski manteve e defendeu sua liminar. Reconheceu a situação excepcional criada na pandemia do coronavírus , mas frisou que nosso sistema constitucional já estabeleceu as regras para utilização no caso das crises nacionais. E estas regras exatamente exigem a participação dos sindicatos. A MP agrava e amplia o desequilíbrio entre patrões e trabalhadores , eis que só a empresa gere os efeitos do “ acordo” imposto.

Alexandre de Moraes abriu a divergência. Seu voto tem dois grandes eixos. No primeiro, depois de reconhecer que o direito à participação dos sindicatos é , sim, um princípio constitucional, ele afirma que é um princípio menor, se comparado aos grandes princípios gerais que se constituem nos objetivos fundamentais da República, presentes nos arts. 1º, 3º e 6º, caput da Carta Magna. Há de se verificar a compatibilidade do princípio do art. 7º, VI com estes princípios maiores , no caso concreto, disse ele. E , no segundo eixo, afirma que participação dos sindicatos nas negociações para reduzir salário e jornada era aplicável apenas nos tempos de normalidade e que a situação excepcional da pandemia permitia afastá-la, já que o objetivo da norma não era reduzir salário, mas sim preservar empregos. Indeferiu a liminar.

Fachin, logo a seguir, começou dizendo que emergência sanitária não implica afastar o Estado Democrático de Direito. A proporcionalidade , disse ele, não se aprecia em abstrato. Para impor medidas tão drásticas quanto a redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho era indispensável a participação dos sindicatos. A ordem econômica é um meio para que se atinja a justiça social e um patamar de dignidade da pessoa humana. Não é um fim em si mesmo, por isso deve haver restrições à retirada de direitos sociais , que seguem vigentes mesmo em momentos de calamidade pública. Votou por dar mais extensão ainda à liminar, acatando o pedido da inicial.

Barroso iniciou dizendo que a realidade fática faz parte da normatividade e que a MP 936 era norma complexa, fruto de delicada engenharia feita por especialistas , o que por si só recomendava a autocontenção do Judiciário. Reafirmou a importância da negociação coletiva, mas disse que a MP tinha regras protetoras contra seu uso abusivo e que as perdas eram relativamente pequenas. Concluiu dizendo que é possível extraordinariamente afastar a negociação coletiva em condição excepcional e transitória porque aquela poderia frustrar o objetivo maior da preservação do emprego. Acompanhou a divergência.

Rosa Weber começou dizendo que o momento exige sacrifícios da sociedade como um todo. Portanto, não se pode excluir do debate as entidades sindicais , que são as representantes dos trabalhadores. A negociação coletiva e a participação dos sindicatos faz parte do núcleo inexpugnável da Constituição e esta não permite sua derrogação provisória em momentos de crise. Acompanhou Fachin em ampliar os efeitos da liminar.

Luís Fux, reiterando a situação excepcional que vivemos, ressaltou a importância do realismo jurídico. Disse que os sindicatos não precisavam participar porque os interesses em jogo não eram divergentes, mas sim convergentes, pela manutenção dos empregos. A Reforma Trabalhista foi uma prova de que os sindicatos não estavam cumprindo suas metas e sua participação nestes acordos violaria o princípio da vedação ao retrocesso social. O sindicato não pode fazer nada que supere a vontade das partes, disse textualmente. Acompanhou a divergência.

Carmen Lúcia afirmou que a Constituição tem que se manter íntegra, mas que deve interpretada num contexto fático de emergência temporária. O STF tem que exercitar a autocontenção neste momento excepcional e o objetivo de preservar os empregos a fazia aceitar os acordos individuais. A participação dos sindicatos, disse também textualmente, levaria ao desemprego. Votou com a divergência.

Gilmar Mendes, embora também reconhecesse a excepcionalidade da situação , disse que mesmo em tempos de normalidade devemos estar abertos ao “pensamento de possibilidades” , ter uma visão pluralista de alternativas. Adotar novas normativas , com base em novas realidades. Não via qualquer lesão ao princípio da proporcionalidade na MP 936, porque todas as medidas compensatórias foram tomadas. O esforço é por manter empresas e empregos. Votou com a divergência.

Marco Aurélio, o penúltimo a votar , já não tinha muito a acrescentar , acompanhando igualmente a divergência. Deteve-se mais na discussão da autocontenção do Judiciário, na impossibilidade de examinar um tipo de norma como esta MP em tempos de crise.

Toffoli, que encerrou a votação, acompanhou também a divergência sem nada aduzir.

Assim, por um placar de 7 votos a 3 , o STF deliberou por afastar a obrigatória participação dos sindicatos nas negociações previstas na MP 936, em face da situação excepcional e temporária da pandemia do coronavírus.

Não considero razoável, sequer, a interpretação majoritária. Não há como invocar a excepcionalidade da situação para afastar a participação sindical exatamente porque a Constituição exige dita participação nas situações excepcionais. Os dispositivos constitucionais em apreço, principalmente o art. 7º, VI , estabelecem a forma como são solucionadas as situações de crise. Em tempos de normalidade, ao contrário do que afirmou o Min. Alexandre de Moraes, não se pode pactuar a redução de salários. Em tempos normais , se negocia para ampliar ou no mínimo manter direitos. Na crise, se poderá pactuar a redução de salários, mas apenas e exclusivamente com a chancela sindical. Não se pode, nem se precisaria, afastar a plena vigência da Constituição em situações excepcionais porque ela prevê como agir nestas situações.

Muito preocupante foi o fato de que pelo menos três ministros que integraram a maioria (Barroso, Fux e Carmen Lúcia) se utilizaram em seus votos de juízos de valor sobre a atuação dos sindicatos. Ainda que reconhecessem a previsão constitucional da participação sindical (e como não fazer?) afirmaram claramente que os sindicatos não tinham capacidade , condições ou mesmo idoneidade para estas negociações neste momento histórico. Isto é mais ou menos como afirmar que um cidadão tem este ou aquele direito , mas que lhe será negado porque não está se comportando bem… Chegamos à Constituição Subjetiva. Sua aplicação depende do comportamento do indivíduo ou organização.

Mas de tudo o que se viu o mais grave foi o voto de Gilmar Mendes. Todos os outros integrantes da maioria de uma forma ou outra afirmaram a excepcionalidade e a temporalidade da emergência e mesmo da norma sob exame. Pode-se aceitar esta MP apenas porque é excepcional e temporária. Gilmar Mendes em seu voto foi mais além. Apelou para o pensamento das possiblidades , para as pluralidades de alternativas , teorizou sobre o estado de necessidade. Em outras palavras, pavimentou o caminho para que o eventual afastamento de princípios e dispositivos constitucionais não se dê apenas nesta situação particularíssima, a mais grave, sem dúvida, na vida desta Carta Magna, mas sempre que as autoridades ( leia-se Bolsonaro e Paulo Guedes) alegarem o dito estado de necessidade, seja lá o que isto signifique. Além da Constituição Subjetiva poderemos ter a Constituição Condicional. Não se aplica se …

Para os democratas, para os que acreditam no Estado Democrático de Direito como a mais elevada forma de civilização alcançada pela Humanidade, o julgamento da sexta-feira 17 de abril foi um filme de terror tornado realidade. O STF participou do golpe de 2016 de forma decisiva , ao barrar a nomeação de Lula como ministro, ao não frear as contínuas ilegalidades de Sério Moro, mas na era Bolsonaro parecia estar tentando recuperar um papel de árbitro da democracia. Agora, Bolsonaro nem mais precisa mandar um cabo e dois soldados. Eles estão sentados no Plenário.

Antonio Escosteguy Castro é advogado.

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