Negociação coletiva e saúde no trabalho na Espanha

Pedro J. Linares
Vicente López

Fonte: Revista Ciências do Trabalho, São Paulo, n. 5, p. 131-141, dez. 2015.

Resumo: O processo de negociação coletiva foi deteriorando-se em nosso país como consequências de uma mudança de um dos atores básicos, o Estado, no nosso sistema de relações laborais. O processo de precarização das condições de trabalho, unido a uma menor regulamentação das mesmas por parte do Estado, causou um aumento importante do poder arbitrário dos empresários. O marco regulatório da saúde no trabalho em nosso país, graças à pressão sindical e à necessidade de adaptar a normativa em matéria de saúde no trabalho ao marco europeu, foi reformulado com a Lei de Prevenção de Riscos Laborais de 1995. Este marco, para um desenvolvimento mais equilibrado em matéria de prevenção de riscos laborais, requer um desenvolvimento de certas matérias no âmbito da negociação coletiva. A reestruturação do processo de negociação coletiva, após diferentes reformas, mostra que as matérias de saúde no trabalho têm um desenvolvimento desigual e, globalmente, insuficiente.

Introdução ao conceito de negociação coletiva

A Negociação Coletiva é um dos pilares essenciais do processo de normatização do emprego. A sua característica principal é que, frente às normas que emanam do poder legislativo, ela é consequência direta de um processo de conflito e negociação entre dois dos três atores principais em qualquer modelo de relações laborais, os trabalhadores e as trabalhadoras, os sindicatos que os representam, e os empresários e suas associações patronais. A convenção ou contrato coletivo é resultado deste processo de enfrentamento entre capital e trabalho, no qual são delimitadas, junto a outras normas, as formas de uso da mão de obra por parte dos empresários, ou seja, o marco normativo onde o patrão transforma a força de trabalho em trabalho efetivo. Para que este processo aconteça é necessário que ambas as partes se reconheçam e legitimem como atores do processo. Esta legitimação pode estar normatizada pela legislação emanada do Estado ou, caso não exista, pela própria prática de patrões e sindicatos.

Os processos de negociação coletiva não são homogêneos. Não acontecem da mesma forma nem têm o mesmo alcance nos diferentes países. Mas, além disso, esses marcos de negociação mudam de maneira importante através do tempo como consequência das transformações que se produzem na estrutura produtiva, principalmente pelo papel dos diferentes atores sociais que intervêm direta ou indiretamente no processo, e em especial do governo, e pela evolução dos marcos normativos.

Por outro lado, é importante diferenciar entre o marco normativo formal, onde é desenvolvido o processo da negociação coletiva e o seu resultado final, o contrato ou convenção coletiva, e a sua realização no marco laboral e produtivo onde foi gestado. A gênese do marco normativo coletivo, e a sua aplicação são consequências de processos sociais diferentes. Ou seja, a norma por ela mesma não garante o exercício do direito.

Não podemos esquecer outro dos aspectos básicos que caracterizam a negociação coletiva: o seu alcance, não apenas quanto a cobertura, mais ou menos universal, mas pela quantidade de matérias tratadas e a profundidade do seu tratamento. Falamos da perspectiva de um maior ou menor enriquecimento do processo de negociação coletiva, que atende ao conjunto e diversidade de matérias que se negociam: salário, jornada, igualdade, saúde no trabalho, formação, responsabilidade social, meio ambiente, tipologia dos contratos, etc. Também neste caso existem diferenças importantes entre os diferentes âmbitos produtivos e sócio laborais onde é gestada a negociação coletiva e, sobretudo pela diferente consideração das matérias objeto de negociação. É importante ter presente que a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador são uma das características fundamentais do direito do trabalho, ao menos entendido no seu conjunto. O alcance deste princípio de indisponibilidade supõe uma propriedade fundamental em matéria de saúde laboral e, portanto, nas capacidades da negociação coletiva.

Obviamente a negociação coletiva nasce como resposta social dos trabalhadores e trabalhadoras ao modelo capitalista de produção. É uma resposta coletiva da classe frente à denominada “questão social”. Em um modelo de produção sem normativas estatais, nem sindicatos (proibidos durante décadas), as condições de exploração da mão de obra eram realmente depreciativas para os trabalhadores. A necessidade de impor limites à exploração da classe trabalhadora por parte do capitalismo é a origem, não apenas do movimento sindical como do próprio processo de negociação coletiva. Reduzir a jornada de trabalho, aumentar os salários para subsistir, melhorar a segurança e a saúde no trabalho, proibir a exploração infantil, melhorar a cobertura médica em caso de doenças ou o desemprego são alguns dos elementos em que o processo de negociação coletiva está assentado, e que sindicatos e associações patronais abordam de maneira muito desigual e conflitante no final do século XIX e princípios do século XX. Cabe destacar que a normativa sobre temas de segurança e saúde no trabalho é uma das primeiras que aparece. São processos que antecedem a consolidação das diversas instituições laborais que surgiram: direito do trabalho, inspeção do trabalho, seguro contra acidentes, etc.

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Pedro J. Linares é Sociólogo e responsável da Secretaria de Saúde Laboral e Meio Ambiente do sindicato Comisiones Obreras.

Vicente López é Economista e Licenciado em Ciências do Trabalho. Diretor do Instituto Sindical Trabalho, Ambiente e Saúde do Sindicato Comisiones Obreras.

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