Lacuna: direito de greve do servidor público

Cláudio Armando Couce de Menezes

Fonte: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 80, n. 2, p. 25-34, abr./jun. 2014.

Sumário: 1 – Introdução | 2 – Greve. Direito fundamental. O direito de greve do servidor público | 3 – Conclusões

1 – Introdução

A ciência jurídica procura oferecer um sistema unitário, coerente e completo. Nem sempre, nos diversos sistemas propostos pelos jusfilósofos, a unidade, a coerência e a completude são alcançadas. E, quando tal ocorre, somente se dá à custa da realidade, sobretudo dos aspectos que envolvem o poder, a ideologia e as bases econômicas e sociais, que influenciam a percepção e o raciocínio dos juristas.

Já o ordenamento jurídico não é completo e coerente, tampouco unitário. Contudo, o dogma da completude existe na concepção do direito positivo, ou melhor, em diversas linhas do positivismo. Por alguns, é considerado como um dos aspectos salientes do positivismo jurídico, vinculado à concepção estatal do direito. A descoberta da sociedade, dos conjuntos sociais e dos fenômenos como forças dinâmicas geradoras de direito, contra direitos e de resistência ao direito posto pelo Estado a serviço das classes dominantes, evidenciou a natureza de mito das construções fundadas nos dogmas da certitude ou completude, coerência e unidade.

Fala-se, por isso, em lacunas reais e ideológicas; em lacunas subjetivas e objetivas; em lacunas voluntárias e involuntárias; em lacunas próprias e impróprias; lacunas praeter legem e lacunas intra legem. Mencionam-se os métodos de heterointegração e autointegração para sanar essas lacunas. A heterointegração compreendendo o direito natural, o costume e o juízo de equidade. A autointegração, a analogia e os princípios gerais do direito.

2 – Greve. Direito fundamental. O direito de greve do servidor público

A greve pode ser definida como um movimento concreto de trabalhadores (públicos e privados), com o objetivo de exercer pressão sobre o patrão ou o Estado para alcançar benefícios e melhores condições de trabalho, em prol de uma coletividade.

A greve, fato social por excelência, pelas suas repercussões, tornou-se objeto do direito, primeiro como ato ilícito, após, como fato e ato jurídico e, com a evolução da sociedade, como direito positivado. Traduz um anseio de melhora, criação ou mantença de direitos e condições sociais. É um direito que se impôs ao Estado, aos empregadores e tomadores de serviço.

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Cláudio Armando Couce de Menezes é Desembargador Federal do Trabalho.

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