Justiça do Trabalho após a Reforma: A Mina de Ouro das Instituições Financeiras e Grandes Empresas

Flávio da Silva Azevedo Júnior

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 13/09/2018

Embora os empresários e banqueiros em sua totalidade insistam em afirmar com veemência que a justiça do trabalho sempre se apresentou muito austera, condenando-os em valores altíssimos, há de ser verificado, que desde 1943, com força ainda maior a partir de novembro de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho proporciona aos grandes empregadores um lucro exponencial, simplesmente deixando de quitar seus débitos trabalhistas, ainda que perca os respectivos processos em que são demandados.

Talvez nesse primeiro momento nos pareça um contrassenso dizer que o grande empregador perde a ação e ainda assim alcança êxito financeiro, mas ao analisarmos todo o contexto que circunda a relação trabalhista e as regras que permeiam o contrato e a processualística da justiça laboral, chegaremos a importantes considerações.

Para que se possa compreender o que de fato ocorre na seara trabalhista, há de se partir da premissa que as empresas de grande porte ou instituições bancárias não cumprem o que determina a lei, simplesmente por optarem pelo caminho mais rentável. Mas é possível que defensores das empresas ou economistas desavisados digam que a ausência no cumprimento das normas trabalhistas ocorra pela crise mundial enfrentada pelas empresas. E é ai que nos deparamos com o surpreendente dado que divide os maiores devedores do país em três grandes nichos: entes públicos; empresas de grande porte e instituições bancárias.

Veja, não estamos a tratar do pequeno empresário, que padece para empreender no país e, por vezes, é refém da falta de suporte jurídico; ao contrário, estamos a nos referir a grandes empregadores que se apresentam consolidados no mercado, não havendo que se falar na falta de cumprimento da lei laboral pela suposta dificuldade financeira, tão pouco pela ausência de assessoria jurídica – já que contam com vasto e experiente corpo jurídico – dedicando-se à inadimplência trabalhista pela vantagem financeira que lhes proporciona.

É notório que diante da lesão ao direito do empregado, em média, a metade dos trabalhadores que foram prejudicados deixam de propor a reclamação trabalhista por receio de represálias. Talvez um dos maiores exemplos disso sejam os bancários que receiam algum tipo de discriminação após a propositura da demanda trabalhista, informando inclusive uma suposta lista mantida pelos bancos daqueles que recorreram a justiça, inviabilizando o reingresso no mercado de trabalho.

Diante disso, após dois anos, opera-se a prescrição bienal, perpetuando no tempo o lucro quanto a negativa de quitação, tornando-se fonte de mão-de-obra sem oneração e verba remanescente para o proveito financeiro da instituição.

Por outro lado, daqueles que iniciam o processo – diante da necessidade premente dos valores ali discutidos– um pouco menos da metade (jan-jun de 2018 – 43,7%) decidem formalizar acordos que variam entre 20 (vinte) à 30% (trinta por cento) do que lhes era devido, concedendo ao empregador, por mais uma vez, lucro expressivo.

Aqueles que, por ventura, decidem persistir com a ação na justiça, contam com um prazo significativo de 2 à 7 anos de duração do processo, o que também se torna uma “aplicação financeira” aos empregadores, em especial aos da instituição financeira. Ao produzirmos um cálculo simplório chegaremos a valores astronômicos gerados pelo débito existente: se considerarmos um débito de 100 mil reais, é mais que evidente que a instituição financeira detém tal valor e, ao considerarmos a média de tempo de 5 anos e o oferecimento de tal valor em cheques especiais ou ainda juros de cartão de crédito, nesses 60 meses com juros impostos na casa dos 7 à 15%, trabalhando com a margem exemplificativa de 10%, chegaríamos a monta de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil) nos 5 anos mencionados, apenas de juros – juros ganhos pelos bancos e instituições financeiras com a aplicação do dinheiro devido ao trabalhador que não foi pago e não será até o fim do processo.

Mas as instituições financeiras se apegam ao seguinte questionamento: E os juros que também incidirão sobre o valor no processo trabalhista? Sem uma análise detida, temos a ligeira impressão de que existe um equilíbrio sob esse aspecto. Ledo engano! O valor de juros na justiça do trabalho apresentam-se fixo sob percentual de 1% ao mês, ou seja, no decorrer desses 5 anos, o empregado contaria com o acréscimo de 60 mil reais, valor esse infinitamente menor que o alcançado pela instituição financeira ou ainda das grandes empresas que aplicam tais valores no mercado financeiro e angariam lucros semelhantes.

Observe que no exemplo que apresentamos acima desconsiderando o valor da condenação no final do processo, a instituição financeira mesmo perdendo o processo com o efetivo pagamento do valor principal mais juros ao final, obtém o de lucro de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).

A fim de potencializar esses ganhos, a reforma trabalhista trouxe importantes e truncados óbices ao acesso à justiça (custas, honorários sucumbencial e pericial) do empregado e redução drástica de direito material, sacramentando a redução do valor da hora intrajornada, terceirização irrestrita, autorização de banco de horas por acordo individual, fracionamento das férias em até 3 períodos, surgimento do contrato intermitente, extinção das horas in itinere, autorização do labor de gestantes em locais insalubres, dentre outros.

O receio do trabalhador quanto ao saco de maldade perpetrado na consolidação das leis do trabalho foi tão grande que, a partir da reforma, computou-se a redução de 41% de propositura de novas ações, comparado ao ano passado. Isso, sem sobra de dúvidas, não ocorreu porque os empregadores deixaram de ferir os direitos dos trabalhadores, os trabalhadores apenas contaram com os novos desestímulos criados pelo próprio legislador, que se somaram aos empecilhos já existentes.

Em resumo, vivenciamos o escabroso cenário em que o grande empregador paga menos do que devia (quando paga), oferece labor precarizado, autorizado pela própria norma de “proteção ao trabalhador” e, em contraprestação, responde poucos processos nos quais, ao final, se por ventura for condenado em algum, mantém um lucro de mais de 3 vezes o valor do débito. Ou seja: a reforma trabalhista é um verdadeiro estímulo à inadimplência das empresas e às práticas que garantem um lucro desmedido diante da processualística adotada.

Flávio da Silva Azevedo Júnior é advogado e Especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social.

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