Governo amplia atividades com autorização para o trabalho em domingos e feriados

Questionamentos já surgem acerca do caráter, provisório ou não, desta autorização para as atividades essenciais.

Roberto Baronian

Fonte: Jota
Data original da publicação: 13/09/2020

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou em 28 de agosto de 2020 uma portaria (nº 19.809) que ampliou consideravelmente o rol de atividades que contam com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados.

Pela sistemática ainda vigente em nossa legislação trabalhista, o trabalho em domingos e feriados constitui uma exceção. Sua ocorrência depende de “permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”, a qual é concedida a título permanente nas atividades que, “por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos”.

Atribuiu-se ao Poder Executivo, então, o dever de definir e especificar, tanto quanto possível, as atividades empresariais autorizadas a funcionar em domingos e feriados.

O problema, no entanto, consistia na falta de atualização deste rol de atividades, que foi originariamente editado na longínqua década de 1940.

Em se tratando de uma definição eminentemente técnica, relacionada a aspectos tecnológicos presentes no trabalho (a análise da “natureza das atividades”), assim como a fatores socioeconômicos que dele decorrem (as “razões de conveniência pública”), torna-se desnecessário dizer que esta relação de atividades, de 1949, estava, há muito, obsoleta.

A lista chegou a ser revista pelo governo em junho de 2019, mas, como tratamos em artigo anterior no JOTA, a atualização não foi significativa.

No processo de conversão da Medida Provisória da Liberdade Econômica em lei, ocorrido em 2019, o texto aprovado na Câmara acabava com as restrições para o trabalho em domingos e feriados, autorizando-o para qualquer atividade econômica.

Entretanto, a incorporação de matérias diversas no texto, conhecidas como “jabutis”, gerou críticas de parlamentares, havendo a preocupação de que isto contrariasse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a este respeito.

A matéria foi excluída no Senado, com a sinalização de que deveria ser tratada em projeto de lei específico.

Ainda em 2019, outra MP (a 905), que instituía o contrato de trabalho verde e amarelo e alterava a legislação trabalhista em diversas matérias, eliminava a restrição. Entretanto, ela não foi convertida em lei pelo Congresso e perdeu vigência em abril de 2020.

Enfim, as regras restritivas previstas na legislação trabalhista ainda permanecem, mas, com esta nova portaria publicada agora, o rol das atividades que contam com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados aumentou consideravelmente.

Em especial, por contemplar todos os setores da economia tidos como essenciais pelo governo, tal como definidos em março deste ano para o enfrentamento da pandemia (Decreto 10.282/2020).

Questionamentos já começam a surgir acerca do caráter, provisório ou não, desta autorização para as atividades essenciais, já que a definição delas está prevista em um decreto regulamentar de uma lei que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Contudo, a portaria, por definição, concede a autorização em caráter permanente, a todos os setores tidos como essenciais pelo governo, apenas utilizando, para tanto, a definição prevista no mencionado decreto.

Não há, a princípio, nenhuma sinalização no sentido de ter esta lista um caráter provisório. Vale, de toda forma, acompanhar a evolução desta questão.

Para as atividades econômicas não contempladas na nova lista, a autorização para o trabalho em domingos e feriados há de ser obtida através de requerimento específico dirigido à autoridade governamental trabalhista local, com alguns requisitos, ou mediante acordo coletivo de trabalho específico, firmado com o sindicato e registrado na Secretaria Especial de Trabalho e Previdência.

É importante lembrar que a autorização para o trabalho em domingo e feriados não altera o direito ao descanso semanal remunerado, de forma que ninguém poderá trabalhar por mais de seis dias consecutivos.

No comércio, há definição legal no sentido de que o descanso semanal deve coincidir com os domingos, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas. Aos demais setores, há uma portaria antiga do extinto Ministério do Trabalho dispondo sobre a coincidência com o domingo, pelo menos, a cada sete semanas.

Na Justiça do Trabalho, no entanto, existem decisões que consideram que a regra dos comerciários há de ser aplicada a todos, por analogia.

Por fim, é de se ter em mente que esta matéria poderá ser regulada através de negociação coletiva, em seu papel fundamental de trazer soluções específicas e adequadas às diferentes realidades vivenciadas em cada setor econômico e região do país, o que deveria ser sempre privilegiado.

Roberto Baronian é sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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