Governo Macri insiste com a reforma trabalhista: mais uma vez o fim do trabalho?

Álvaro Ruiz

Fonte: El Destape
Tradução: DMT
Data original da publicação: 24/02/2019

O governo de Mauricio Macri tem entre seus principais objetivos, desde o início, uma reforma trabalhista para tirar direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, avança uma iniciativa no Ministério da Produção e Trabalho com o título de “Leis para a Transformação Produtiva” que, por não conseguir o endosso de organizações e blocos da oposição no Congresso, seria sancionada por decreto (DNU).

Novamente o trabalho é apresentado como a única e indispensável variável de ajuste da Economia. Pretende-se moderna uma concepção anacrônica que o identifica como uma mercadoria e, como tal, sujeita às regras do Mercado.

A proteção das pessoas que trabalham é considerada contraproducente para atingir níveis mais altos de emprego, postulando que novas formas de produção exigem uma desregulamentação que libere os empresários e permita que eles desenvolvam todo o seu potencial.

O fator trabalhista

É recorrente no discurso neoliberal a identificação do fator trabalhista como causa das crises das empresas e, por sua vez, sua manipulação como principal forma de resolver problemas conjunturais ou estruturais.

São alguns dos argumentos que pretendem constituir as críticas empresariais: a mencionada rigidez do Sistema de Relações Trabalhistas, as funções de proteção dos trabalhadores encarregados pelo Estado (embora não tenha sido regra do comportamento efetivo daqueles que deveriam adequar-se a tais mandatos), o peso dos sindicatos ao definir os regulamentos normativos próprios da autonomia coletiva e da intervenção que reivindicam – e que exercem – frente à decisões estratégicas de empregadores que afetam as condições de trabalho.

Um exemplo paradigmático tem sido a  Lei de Contrato de Trabalho (LCT) que, quando sancionada em 1974, sofreu ataques porque não se ajustou ao estágio de desenvolvimento de nossa economia e foi qualificada como avançada demais. Com a ditadura de 1976 e sob uma perspectiva semelhante, ela foi objeto de múltiplas reformas em detrimento dos trabalhadores, mas não foi possível eliminá-la inteiramente devido ao grau de enraizamento que possuía e, em grande parte, por ter sintetizado e sistematizado a regulamentação e jurisprudência de várias décadas.

Em 1983, com o retorno da democracia, não houve recuperação dos regulamentos originais, nem avanços significativos em torno das distorções que a reforma autoritária de 1976 havia introduzido. Na década de 1990, a produção em série de normativas de flexibilização de diferentes escalões tornou praticamente ininteligível – mesmo para especialistas – o espectro regulatório vigente e, com isso, foi afetada a real eficácia das normas incorporadas na LCT.

Somente no período 2003-2015 muitas das normas protetivas originais puderam ser resgatadas do esquecimento, com os ajustes lógicos e os complementos regulatórios que exigiam as mudanças operadas no Mundo do Trabalho.

No entanto, as empresas persistiram em suas críticas, voltando a sustentar seu anacronismo já não por avançado, mas por antiguidade e oposição às exigências da nova organização do trabalho, da produtividade e competitividade.

As verdadeiras motivações dessas posições críticas à LCT respondem ao caráter protetivo de seus regulamentos, por constituírem a pedra angular de nosso Direito do Trabalho e por postular como axioma a assimetria entre as partes da relação trabalhista com a consequente tutela preferencial da pessoa que trabalha.

Do Direito aos feitos

A existência de dispositivos legais protetivos é fundamental, mas insuficiente em si para garantir o exercício dos direitos que são reconhecidos. É necessário contar com um Estado presente e proativo na fiscalização de seu cumprimento, bem como ações sindicais que completem esses controles com mecanismos de autoproteção que alimentem o conteúdo da negociação coletiva.

O impacto do nível de emprego formal, como vem ocorrendo desde 2016 com a destruição de mais de trezentos mil postos de trabalho, o impacto adicional que isso gera no setor informal, o fechamento de milhares de pequenas e médias empresas que são precisamente as que em termos absolutos proporcionam maior ocupação, a reconversão (substituição de mão de obra por incorporação de tecnologia, redução ou segmentação de sua atividade, fechamento de fábricas) ou migração (saída de mercados ou diretamente do país) de grandes empresas, compõem um cenário que pouco ajuda à manutenção do gozo de direitos legalmente consagrados.

O fáctico enfraquece a eficácia da norma tutelar, os direitos acabam se mostrando como “privilégios” de um universo cada vez menor. O medo do desemprego, assim como a experiência e as dificuldades dos desempregados, são eficientes disciplinadores para resignar reivindicações, admitir todo tipo de trabalho e evitar qualquer tipo de compromisso sindical.

Projetos flexibilizadores: seu verdadeiro significado

O Governo nacional vem acompanhando desde o início a desintegração das relações de trabalho, permitindo o desenvolvimento de modalidades de contratação que se pretendem “não-trabalhistas” e com claro abuso daqueles que estão empregados – como no caso da APP, prestadores de serviços tipicamente dependentes, aos quais se qualifica de “colaboradores” ou “empreendedores”, entre muitas outras figuras com propósito similar -, e assim agravando a informalidade na qual uma grande proporção de trabalhadores está imersa.

Ao mesmo tempo, por diferentes meios impulsiona novas regulamentações do trabalho dependente que reduzem os níveis de proteção, os chamados mínimos indisponíveis, e acentuam a assimetria entre trabalhador e empregador em benefício deste último.

Nesse sentido, o papel que a autoridade trabalhista assumiu na área de negociação coletiva tem sido ostensivo, aliando-se ao setor empresarial e em um claro ataque às organizações sindicais, com a intenção indisfarçada de tornar a liderança sindical cúmplice da perda de antigas conquistas e submeter os acordos coletivos aos interesses das empresas sob o rótulo de “demandas de competitividade e produtividade”.

Um exemplo disso foi o que aconteceu nas atividades metalúrgica, têxtil e de pneus, que devido a sua importância foram casos que tiveram alguma difusão, mas ao mesmo tempo esse mecanismo é reproduzido. em muitas outras atividades com representações sindicais de menor poder de conflito e com a consequente invisibilidade.

A sanção de leis que cristalizam a flexibilização propiciada encontrou resistência que não se conseguiu superar, como aconteceu com o Projeto de Reforma Trabalhista enviado ao Congresso no final de 2017 e com a tentativa feita pela aliança ‘Cambiemos’ no ano seguinte de retornar ao mesmo, mas por gotejamento, ingressando em três projetos para o Senado que constituíam capítulos daquele outro.

O fracasso da via legislativa explica, em grande medida, a pressão aos sindicatos em concertação coletiva direta, como através da habilitação indiscriminada de Procedimentos Preventivos de Crise de grandes empresas (instância delineada com igual fim na década de 1990), nos quais se pretende colocar os sindicatos no dilema – falso – de aceitar substanciais reformas convencionais em prejuízo dos trabalhadores ou resignar-se a aceitar as demissões massivas.

A precarização do trabalho

O precedentemente dissertado é essencial para compreender o novo passo de uma mesma e única política governamental, que visa reduzir e suprimir direitos trabalhistas, resultante da atual iniciativa originada no Ministério da Produção e do Trabalho com o título de “Leis para a Transformação Produtiva“, que seria porém sancionada por decreto (DNU) para manter resistências sindicais semelhantes e de amplos setores políticos da oposição.

As reformas que agora se pretende pouco têm a ver com as motivações e objetivos declarados, nem com a denominação atribuída a esses projetos. Se insiste em culpar o trabalho com proteção legal de uma crise gerada, basicamente, pelas medidas tomadas pelo Governo (dívida externa e fuga de capitais, déficits fiscais sem precedentes, altas taxas de juros, desmantelamento industrial, crescente desemprego, aumentos absurdos em taxas de serviços públicos e redução do mercado interno com consequente fechamento de empresas).

A lavagem, virtualmente sem custo – nem compromisso algum -, de situações irregulares de emprego, o perdão de dívidas com a previdência social, a isenção de sanções administrativas e fiscais, a eliminação das indenizações agravada aos trabalhadores não registrados ou que foram registrados de modo deficiente (com relação à antiguidade ou salário) e sua substituição, destinada ao Estado, por multas insignificantes, é apresentada como Lei de Fortalecimento dos direitos dos trabalhadores informais.

Medidas que são propostas se sabendo que, como já aconteceu com outras experiências semelhantes, de forma alguma melhorarão as situações de informalidade e, pelo contrário, as acentuarão, eliminando os riscos de os empregadores serem denunciados pelos trabalhadores afetados.

O mesmo acontece com o Projeto de Fundo de rescisão trabalhista com origem convencional, liberando os empregadores da responsabilidade direta pelas indenizações devidas aos demitidos. Isso faz parte da estratégia de comprometer os sindicatos na validação de sistemas que são claramente prejudiciais aos trabalhadores, dando-lhes uma aparente “legalidade” e afetando notavelmente a estabilidade no emprego.

Semelhante é o caso do chamado “Banco de horas“, que também fará parte das reformas projetadas e que já se vem tentando incorporar nas rodadas de negociação coletiva deste ano. Trata-se de um desmantelamento absoluto do regime de jornada de trabalho limitada, reivindicação operária centenária e que faz parte das lutas pela prevalência da humanização do trabalho contra o interesse do Capital.

Consiste em substituir os limites diários e semanais das horas de trabalho, por sua anualização e pela consequente distribuição discricionária dos tempos de trabalho pelo empregador. Desta forma, se evita a proibição de exceder um certo número de horas (o máxima de 8 e 48), mas a compensação é evitada com sobretaxas de horas extras, cujo controle efetivo com este sistema se torna impossível na prática.

A flexibilização não gera mais ou melhores empregos, exemplos são abundantes no mundo e particularmente na Argentina, uma vez que não resolve crises econômicas, mas as agrava. Produz apenas a precarização do trabalho e as condições de vida da população em geral, amplia a informalidade e estimula o conflito social.

Álvaro Ruiz é advogado trabalhista com experiência na assessoria de sindicatos.

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