À mercê da força bruta: regresso à barbárie?

Paradoxalmente, [o Brasil] que, em período recente, com suas políticas públicas integradoras, foi referência na luta pela redução das desigualdades na base da pirâmide social, ocupa hoje o ranking dos piores no enfrentamento da pandemia da Covid 19, da fome, do desalento, do extermínio, do mundo sem direitos.

Magda Barros Biavaschi Barbara Vallejos Vazquez

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 12/11/2020

A vida em comum, diz Freud, somente é possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado. O poder dessa comunidade é, então, estabelecido como direito, em oposição ao poder do indivíduo, condenado como força bruta. A substituição do poder do indivíduo pelo da sociedade é passo decisivo da civilização, cuja primeira exigência é a justiça: a garantia de que uma lei não seja violada em favor de um indivíduo. Seu curso ulterior tende no sentido de tornar a lei não mais a expressão da vontade de pequena comunidade, de uma casta, de grupo racial, mas um estatuto legal com características de universalidade para que os cidadãos não fiquem à mercê da força bruta (FREUD, 1997: 48-51). A maneira como são regulados os relacionamentos humanos é, para Freud, um dos aspectos caracterizadores da civilização, compreendendo os vínculos com o próximo, a família, o bairro, a escola, o trabalho, a comunidade e, mais amplamente, entre cidadãos e o Estado. 

Ainda que a repressão dos instintos e a coerção da civilização tragam insatisfações, suas regras e instituições são proteções contra impulsos hostis e tendências aniquiladoras dos homens, verdadeira batalha de gigantes que nossas babás tentam apaziguar com sua cantiga de ninar sobre o Céu (idem, 1997: 126).  E, no capitalismo, são freios ou, mesmo, indicativos para superação de sua força desigualadora. Na caminhada da civilização, a humanidade foi compreendendo a importância de o Estado regular as relações econômicas e sociais e institucionalizar regras universais consagradoras de direitos para não desembocar na guerra de todos contra todos, no dizer de Hobbes (1988). 

Segundo Polanyi (1980), a tentativa ilusória do liberalismo do século XIX alicerçava-se em sistema cuja chave estava nas leis ditadas pelos mercados, definidos como contratos entre vendedores e compradores, sujeitos à oferta e à procura, intermediados pelo preço. Os elementos da sociedade – trabalho, terra e natureza – passaram à condição de mercadorias. E, ao atribuir aos mercados a condição de dirigentes dos destinos do homem e seu ambiente natural, despojou-os da proteção das instituições, engrenagem que os fez sucumbir à ação de moinhos satânicos (idem, 1980). No século XIX, estruturou-se na Inglaterra o livre mercado. Berço da primeira revolução liberal (1689), o laissez-faire encontrou circunstâncias históricas favoráveis ao sistema que se mostrou insustentável no final do século XIX e ao acender das luzes do XX. Os Estados Nacionais passaram a incorporar as questões do trabalho. Contribuiu para esse processo a criação, no pacto da paz de 1919, do Bureau Internacional do Trabalho, mais tarde OIT, nascido com a Liga das Nações. 

Em 1936, Keynes alertava que a redução dos salários nominais seria fator de aprofundamento de crises, podendo contribuir para criar uma previsão de nova baixa com reações desfavoráveis para a eficiência marginal do capital (1985: 163). Depois da segunda guerra, seguiram-se “anos gloriosos” costurados pela solidariedade. O crescimento da economia mundial se deu sob a égide de políticas compostas por controle da demanda efetiva, articulação de complexos sistemas de bem-estar e investimentos coordenados (BIAVASCHI; VAZQUEZ, 2020). Na crise desse sistema, metaforicamente representada no final de 1970 pela eleição de Reagan, nos EUA, e condução de Thatcher ao cargo de 1ª Ministra do Reino Unido, as ideias liberais são retomadas, chegando na América Latina nos anos 1990. 

O Brasil que, de 1930 em diante, lutou de forma sistemática pela superação dos resquícios da ordem escravocrata e patriarcal herdada dos tempos coloniais, construiu, a ferro e fogo, seu sistema público de proteção social. Assim, passando pela CLT de 1943, com idas e vindas, a Constituição de 1988 elevou os direitos do trabalhadores à condição de sociais fundamentais e os estendeu aos rurais e domésticos. Paradoxalmente, esse país que, em período recente, com suas políticas públicas integradoras, foi referência na luta pela redução das desigualdades na base da pirâmide social, ocupa hoje o ranking dos piores no enfrentamento da pandemia da Covid 19, da fome, do desalento, do extermínio, do mundo sem direitos. Matéria no Valor Econômico, “Aluguel de mão de obra puxa emprego formal nos serviços” (20 de out/20), evidencia assimetrias escancaradas e aprofundadas pela pandemia. A locação temporária de mão de obra, em agosto de 2020, respondeu por 40% das vagas formais criadas nos serviços (45,4 mil postos): 18,4 de mão de obra temporária locada, muito superior a agosto de 2019, segundo o CAGED-ME. 

Pouco antes, em 16 de junho, o Supremo Tribunal Federal, STF, julgara ações diretas de inconstitucionalidade, ADIs 5685 e 5695, questionando a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017, que ampliou a terceirização nos contratos temporários. Essa decisão reforça a tese de que o STF, com notórios votos vencidos, tem sido lócus da desconstrução dos direitos do trabalho, aliás, verdadeira antessala da “reforma” trabalhista de 2017. Essa lei teve origem em projeto do executivo de 1998, PL 4302/98 que, com retirada requerida pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva¹, foi aprovado pelo Senado com alterações, retornando à Câmara. Aguardando pauta, foi abruptamente desengavetado, justo quando o PLC 30/2015², da terceirização ampla, tramitava no Senado, com parecer negativo do relator (CDH), Senador Paulo Paim (PT/RS), prestes a ser publicado. Conquanto deputado Rodrigo Maia tenha, junto às Centrais Sindicais, firmado compromisso de prioridade na tramitação do Senado, o projeto de 1998 foi aprovado em 2017, sendo sancionada a Lei nº 13.429 enquanto tramitava a reforma trabalhista. 

O ideário liberal que soprou em 1990, reapareceu forte na crise instalada em 2015, aprofundada a partir de 2016. Depois do impeachment da primeira Presidenta, sem crime que o justificasse, seguiram-se reformas liberalizantes: a Emenda 95, congelando o teto do gasto público por vinte anos, as reformas da previdência e a trabalhista. Esta, Lei 13.467/2017, vigente desde novembro de 2017, alicerçada na lógica do encontro direto das vontades de empregados empregadores, ao invés de ampliar empregos, incorporar excluídos à tela de proteção social, integrar terceirizados e propiciar desenvolvimento econômico, como prometido, apresenta: maior desemprego e precarização, acirramento das desigualdades, fragmentação das organizações sindicais, resultados agravados por fracassado ajuste fiscal. Esse cenário recebeu a Covid-19. 

Apesar de notas técnicas (CESIT, 2020) e textos³ indicando caminhos para que o direito à vida dos cidadãos e da economia se concretizasse, as medidas de governo, na contramão dos demais países, reproduziram aquela lógica da prevalência dos contratos individuais de trabalho que, sem assegurar emprego e sem articular os processos do mercado, contribuíram para reduzir renda e ampliar inseguranças. Os dados assustam a cada mês. Segundo a PNAD–C (jun-jul-ago), estão na força de trabalho 95,5 milhões de pessoas. Fora da força de trabalho são 79,1 milhões, enquanto 81,7 milhões estão ocupadas, 14 milhões (14,4%) desempregadas, seis milhões (5,8%) desalentadas e 33,3 milhões (30,6%) subutilizadas. Os informais são 31,0 milhões (38,0%). Crescem os “por conta própria”, “empresários de si próprios”, MEIs, PJs, trabalhadores em plataformas, explorados e sem direitos.  

Berardi (2020:34-35), olhando para a globalização neoliberal precarizante das relações de trabalho, vai além: faz uma cartografia do desmantelamento da civilização moderna e dos impactos das tecnologias digitais na cognição, na psique social e nas múltiplas expressões da vida. Os algoritmos deslocam a construção do poder social do nível político da consciência e da vontade para o técnico do automatismo, condicionando percepções e subjetividades. A precarização descostura a solidariedade entre trabalhadores e o tempo trabalhado é desencarnado (idem: 191). Esse tempo despersonalizado, agora agente real do processo de valorização, não tem direitos nem demandas. No loca-loca das plataformas, a alardeada autonomia de trabalhadores submetidos ao comando de estruturas monopolistas é substituída pela intensificação das horas trabalhadas, da submissão e do controle (BELLUZZO, 2020: 35). 

Nessa perspectiva, lembremos, com Polanyi, que os homens do século XIX e seu ambiente natural, com destinos dirigidos pelo mercado e despojados da proteção das instituições, foram triturados à ação de moinhos satânicos. Retomando a marcha civilizatória de que fala Freud e, diante da ação do capitalismo que, ao embalo das finanças e das plataformas digitais, dissolve as relações sociais, intensifica o trabalho e despersonaliza o tempo, sem direitos e demandas, pensemos no papel do Estado e numa regulação pública que a todos incorpore, ainda que se enfrente a batalha de gigantes que nossas babás tentam apaziguar com sua cantiga de ninar sobre o Céu

Notas

[1] Ofício Circular 05015087375/08/SG/CUT. Foi retirada a urgência. 

[2] Na Câmara, PL 4330/2004, aprovado em 2015.

[3] Ver em https://www.cesit.net.br/ 

Referências

BELLUZZO, Luiz G. “Informalidade formalizada”, Carta Capital, 9 set/2020.

BIAVASCHI, Magda B. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942. São Paulo: LTr, 2007; 

BIAVASCHI, Magda B; VAZQUEZ, Bárbara.V. Notas sobre algumas Medidas Provisórias encaminhadas em tempos de pandemia: regresso aos moinhos satânicos? Cesit/Unicamp, 2020.

BERARDI, Franco “Bifo”. Fenomenologia Del Fin. Buenos Aires: Caja Negra, 2020; 

CESIT. Emprego, trabalho e renda para garantir o direito à vida. Nota técnica. Campinas, 2020.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997;

HOBBES, Thomas. São Paulo: Nova Cultural, 1988. (Os Pensadores, I e II); 

KEYNES, J.M.A teoria geral do emprego, do juro e da moeda. São Paulo: Nova Cultural, 1985;

POLANYI, Karl. A grande transformação. Rio de Janeiro: Campus, 1980.

Magda Barros Biavaschi é desembargadora aposentada do TRT4, doutora em economia social do trabalho pelo IE/Unicamp, pesquisadora no CESIT/unicamp e no CLACSO e professora. 

Barbara Vallejos Vazquez é analista pleno do DIEESE, mestre e doutoranda em desenvolvimento econômico pelo IE/Unicamp, professora da Escola do DIEESE e da FESP/SP.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *