A legitimidade dos sindicatos na defesa do direito coletivo e na defesa coletiva de direitos

Autor(a): Eduardo Caringi Raupp
Orientador(a): Gilberto Stürmer
 Ano: 2010
 Tipo: Dissertação de Mestrado
 Instituição: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado em Direito
 Repositório: Biblioteca Digital de Tese e Dissertações – PUCRS
 Resumo: O primeiro capítulo deste estudo destina-se à análise criteriosa da Organização Sindical do Brasil, através do exame comparado de outros sistemas estrangeiros e das regras internacionais da OIT. É abordada, neste capítulo, a dicotomia entre liberdade e unicidade sindical, especialmente a sua convivência no artigo 8º da Constituição Federal. Ao fim do capítulo são constatadas as razões da escassa representatividade dos sindicatos e analisadas as regras previstas na proposta de Reforma Sindical em trâmite no Congresso Nacional. O segundo capítulo, por sua vez, responde pelo exame do Sistema Nacional das Ações Coletivas, assim compreendido pelas as regras inscritas na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste capítulo é apresentada a fundamental distinção entre a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos, além da exposição das formas de legitimação nas diferentes espécies de ações coletivas. No terceiro e último capítulo, parte-se para a análise específica da legitimidade dos sindicatos nas ações coletivas sindicais, principalmente à luz de precedente do Supremo Tribunal Federal. Após o exame de importantes contribuições do modelo norte-americano de ações coletivas, analisa-se a necessidade do julgamento da adequada representação no caso concreto e a notificação dos membros da classe, principalmente sob a ótica da ínfima representatividade sindical. Por fim, conclui-se que a solução adotada no Brasil para os efeitos da coisa julgada coletiva apresenta-se em descompasso ilógico com o princípio da economia processual, gênese da ação coletiva.
 Arquivo: Acesse aqui o texto parcial

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