A institucionalização da negociação coletiva no setor público

Rogério Viola Coelho

Foi um passo importante para a institucionalização da negociação coletiva no setor público a edição do Decreto nº 7.944, no dia 6 de março corrente. Ele insere no nosso ordenamento jurídico a negociação como forma de solução de conflitos entre a Administração e os servidores públicos, ao promulgar a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Mas ainda é necessária a sua regulamentação pelos entes federados.

A negociação coletiva estava implicitamente autorizada pela Constituição de 1988, que estabelecia as premissas para que fosse instituída por lei, ao consagrar o direito à sindicalização e o direito de greve para os servidores públicos. Estes são considerados direitos instrumentais, por terem a finalidade de ensejar a negociação coletiva, adotada no universo das sociedades democráticas como forma superior de solução dos conflitos de interesses entre os trabalhadores e o Estado.

Ante a inscrição da liberdade sindical nas constituições do segundo pós-guerra, foi geral o reconhecimento do direito à negociação coletiva dos servidores no continente europeu.

No Brasil, em 1991, o Supremo Tribunal Federal (STF) bloqueou a sua regulamentação acolhendo Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma inscrita no artigo 240 do Regime Jurídico Único que a reconhecia formalmente como um direito dos servidores públicos.

Até hoje os servidores são levados a fazer greves prolongadas porque os governos sucessivos não aceitam negociar, a não ser em caso de greve que se mostre capaz de resistir às pressões. As greves se repetiram à margem da ordem jurídica e, fundadas na sua legitimidade, impunham aos governos a negociação informal das suas pautas.

Recentemente o exercício deste direito foi regulamentado pelo STF, dizendo que o fazia agora para ensejar o seu controle, por considerar as greves de servidores públicos excessivas.

As manifestações regressivas do STF não lograram seu objetivo porque é impossível deter o avanço da vida social. Mas remanesce a falta de negociação prévia, que poderia evitar ou abreviar muitas paralisações.

Foi em 1978 que a OIT editou a Convenção nº 151, visando a universalização da negociação coletiva na esfera da Administração, mas em nosso País, como se vê, os poderes constituídos articulados resistiram por varias décadas a este avanço democrático.

Ante a regulamentação provisória do exercício do direito de greve, pelo STF, com o objetivo de impor controles, torna-se imperiosa para os trabalhadores do Estado a regulamentação da negociação coletiva.

O avanço para os trabalhadores do Estado é previsível. Primeiro, tornando obrigatória a negociação, a sua reiteração pode, ao longo dos anos, vencer a resistência secular dos governantes; segundo, favorece a mobilização das categorias profissionais com a repercussão das rodadas de negociação no espaço público; terceiro, sendo asseguradas as Mesas de Negociação Permanente, será conferida visibilidade às demandas das categorias profissionais, propiciando diálogo com a sociedade na medida em as pautas incluem habitualmente propostas para a defesa e a melhoria dos serviços públicos; quarto, propicia o equacionamento do conflito, com a identificação dos pontos de pauta críticos e os pontos que tendem ao acolhimento; quinto, estabelece a possibilidade de avanços na determinação das condições de trabalho, que via de regra não dependem de lei, mas apenas de atos administrativos; sexto, favorece a convergência das categorias profissionais para a formação de pautas unificadas, abrangendo demandas de interesse geral, nas Mesas Centrais constituídas.

Existe mais de um projeto tramitando na Câmara e são conhecidas propostas de diretrizes para essa regulamentação aprovadas pela CUT. No projeto convém para os servidores públicos que a lei:

– seja enxuta, sem muitas definições, tendo apenas as normas necessárias para garantir a efetivação de um sistema de negociações, para evitar a extensão dos debates;

– institua um sistema de negociação permanente, definindo a formação de mesas centrais e setoriais;

– estabeleça que os representantes da Administração serão sempre dirigentes com poder de decisão, sem necessidade de consulta frequente aos escalões superiores no curso das negociações;

– remeta para as mesas a definição das representações das entidades sindicais e do peso que terá cada uma; na organização sindical no setor público, tendo sido espontânea, não existe um sistema que permita predeterminar as participações;

– garanta a licença permanente de representantes dos trabalhadores para dedicação integral a essa relevante atividade sindical;

– evite a remessa à apreciação do Judiciário das matérias versadas;

– adote o instituto da mediação para superação dos impasses;

– estabeleça que a negociação seja ampla, determinando que ela abranja obrigatoriamente, além das questões econômicas, normas relativas à determinação das condições de trabalho, à saúde e segurança no trabalho, às garantias para a atividade sindical, às questões relativas à previdência pública e outras questões oriundas da relação de trabalho.

Nas matérias que a lei determinar que devem ser objeto de negociação coletiva, a Administração ficaria impedida de apresentar projeto de lei ao Congresso para sua regulamentação, sem antes cumprir a imposição legal de negociar com os sindicatos das categorias profissionais de servidores públicos.

A inobservância dessa determinação legal legitimaria as entidades dos servidores públicos a promover, através de ação judicial, a invalidação da lei aprovada ou mesmo a sustação do projeto de lei encaminhado, tal como ocorre nos países que regularam a negociação coletiva no setor público.

Agora cabe ao movimento sindical dos servidores públicos pautar o debate sobre a negociação coletiva, mobilizando e convergindo esforços para regulamentá-la.

Rogério Viola Coelho é advogado trabalhista, formado pela Universidade Federal de Santa Maria, especializado em temas relativos aos servidores públicos. Ao longo de sua carreira, prestou assessoria jurídica a várias entidades sindicais, tanto regionais – como CPERS e ASSUFRGS – quanto nacionais – FASUBRA, ANDES. Paralelamente, desenvolveu atividades de palestrante, além de publicar vários artigos e o livro A relação de trabalho com o Estado. Dentre seus projetos atuais, destacam-se pesquisas sobre a reforma do Estado, assim como um novo livro sobre o sindicato.

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