A inconstitucionalidade da liberação generalizada da terceirização

Ricardo Pereira

Fonte: Revista da ABET, v. 14, n. 1, p. 62-77, jan./jun. 2015.

Resumo: O presente texto trata das propostas de liberação da terceirização em todas as atividades empresarias, mediante a superação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a veda na atividade fim. As investidas empresariais se concentram no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal. Neste estudo, defende-se que a liberação generalizada da terceirização viola a Constituição de 1988. Para tanto, são analisados os direitos sociais dos trabalhadores como imposição constitucional, superando as interpretações conservadores, o modelo de emprego constitucionalmente protegido, as tentativas de desconstitucionalizar os direitos dos trabalhadores e a dignidade humana como referência dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Sumário: 1. Considerações iniciais | 2. Os direitos sociais dos trabalhadores como imposição constitucional e a superação da interpretação conservadora | 3. A consagração constitucional de um modelo específico de emprego | 4. A desconstitucionalização do direito do trabalho como estratégia para a exploração dos trabalhadores e a flexibilização dos direitos trabalhistas | 5. A dignidade humana como referência aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa | 6. Considerações finais | Referências bibliográficas

1. Considerações iniciais

Diversas iniciativas encontram-se em curso, visando a uma profunda alteração estrutural do Direito do Trabalho. Uma das mais graves refere-se à liberação da terceirização, transferindo para os empresários a decisão de utilizarem intermediários para a prestação das atividades que digam respeito a parte ou a todo o seu negócio.

Tanto o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 30/2015, que tramita no Senado e dá continuidade à deliberação da Câmara no Projeto de origem n. 4.330/2004, quanto à Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 713211 – Tema 725) constituem instrumentos para a abertura de vias à intermediação de mão de obra em quaisquer ou em todos os setores das empresas.

Essa investida na liberalização da terceirização possui o objetivo de ampliar o âmbito do mercado, mediante o desmonte dos pilares de sustentação do Direito do Trabalho. A terceirização não afasta o Direito do Trabalho, mas o fragiliza. O seu caráter altamente ideologizado encobre as suas reais intenções e os meios para alcançá-las, ao tempo em que forja um ideal de progresso e de desenvolvimento econômicos, como símbolos da modernidade, em que o modelo regulatório trabalhista tradicional seria a barreira arcaica que inviabiliza a prosperidade da nação.

O Supremo Tribunal Federal aceitou conhecer da matéria sobre os limites jurisprudenciais estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, consagrados na Súmula 331, ao argumento de que eles não se encontram na Constituição e somente o Legislador poderia prevê-los. A repercussão geral reconhecida cogita da violação à liberdade de contratar inserida no princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF), de modo que limitação imposta pelo Judiciário, sem o respaldo do Legislativo, afronta o texto constitucional.

Observa-se que a tese provisoriamente anunciada se apoia numa suposta primazia da liberdade contratual em detrimento da proteção ao trabalho. Dos diversos dispositivos constitucionais que consagram essa proteção não desencadearia qualquer restrição à prática da terceirização. Segundo esse raciocínio, eventuais limitações à livre iniciativa estariam a critério exclusivo do Legislador. Trata-se de interpretação que, na história constitucional de nosso país, jamais logrou semelhante prestígio. Sua confirmação pode gerar um incalculável passivo trabalhista e social.

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Ricardo Pereira é professor de Direito da UnB.

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