4 de agosto de 1978: é publicado o Decreto-lei nº 1.632, que restringiu o direito de greve durante a ditadura militar

Há 44 anos, era publicado o Decreto-lei nº 1.632, que restringia o direito de greve durante a ditadura militar

Greve dos bancários em Porto Alegre, uma das últimas grandes greves de 1978 anteriores ao decreto-lei nº 1.632. Fotografia: Sindiban POA

Igor Natusch

Os direitos mais básicos da classe trabalhadora quase sempre sofrem graves prejuízos em regimes autoritários. A ditadura militar brasileira não foi exceção, e a história do endurecimento do regime não deixa de ser também uma lista de medidas contra os direitos políticos, trabalhistas e sindicais da população brasileira. Uma dessas ações concretizou-se no dia 4 de agosto de 1978, quando foi publicado o Decreto-lei nº 1.632, dando contornos ainda mais severos a um esforço contra o direito à greve, que pesava sobre os trabalhadores e trabalhadoras praticamente desde o golpe de 1964.

Já em junho daquele ano, foi publicada a Lei nº 4.330/1964, que ficou conhecida como Lei Antigreve. A partir dela, passaram a vigorar uma série de imposições para que um movimento grevista fosse considerado lícito, além de proibir completamente a suspensão de atividades por parte de servidores públicos. O Ato Institucional nº5, de 1968, somou ainda mais dificuldades, reprimindo a representação política e nomeando interventores para os sindicatos. Mesmo com as restrições, os movimentos grevistas voltaram a ganhar algum fôlego no final dos anos 1970, o que passou a ser visto como ameaça tanto por grandes empresários quanto pelo regime. 

Para forçar um recuo na organização dos trabalhadores e trabalhadoras, o Decreto-lei nº 1.632 estabelecia uma extensa lista de atividades consideradas de segurança nacional, nas quais qualquer greve estava proibida. Entre elas, serviços de abastecimento, produção e fornecimento de gás e combustíveis, farmácias e drogarias, hospitais e maternidades, comunicação, bancos e até carga e descarga – todas agora declaradas de interesse estratégico, pela força de um canetaço. Como se não bastasse, havia uma previsão para estender a proibição a “indústrias definidas por decreto do Presidente da República”. Ou seja, qualquer greve seria ilegal, bastando que o governo não gostasse dela.

O texto do decreto-lei também estabelecia pesadas punições para grevistas, incluindo rescisão de contrato de trabalho e demissão por justa causa. Para dirigentes sindicais ou integrantes de conselhos de fiscalização profissional, a destituição ou perda de mandato era uma possibilidade real. 

Apesar da dureza da lei, as greves seguiram ocorrendo, também em decorrência da crise econômica crescente no Brasil. A tendência da Justiça do Trabalho, então, era de considerar ilegais todas as greves denunciadas, o que abria margem para intervenção em sindicatos e a prisão de seus dirigentes. Nesse cenário em disputa, projetos de lei tramitaram no Congresso Nacional, aproveitando o enfraquecimento crescente das leis restritivas anteriores. Voltando ao começo do texto, talvez possamos dizer que a história da redemocratização também foi a história da recuperação do protagonismo dos trabalhadores – um processo consolidado na Constituição de 1988, na qual foi consagrado o direito de greve.

One Response

  • No contexto do fim do regime autoritário, podemos dizer com certeza que as greves dos previdenciários de 1983 e 1984, no SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) , foram fundamentais para a derrubada da Ditadura Militar.

    De 1983 à 2003, também podermos dizer que a atuação política do SINTSPREV MG ( Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais), e sua militância , ajudou a consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *